AÇÕES JUDICIAIS

AÇÃO JUDICIAL DO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS
(agora patrocinada pela ADVOCACIA JANOT)

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PETIÇÃO INICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUÍZ(A) DO TRABALHO DA
VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.

A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede nacional na Rua Santo Afonso, 131, salas 502 e 503 do Edifício Tijuca Office, Tijuca, Rio de Janeiro, Cep n.º 20.511 – 170,  inscrita no CNPJ n.º 29.102.746/0001-98, autorizada por deliberação específica da sua assembléia geral, vem, por seus advogados abaixo subscreventes, na condição de substituta processual de seus associados, propor, com base no art. 1o, IV, combinado com art. 5o, todos da Lei n.º 7.347/85

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público com endereço para citação no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília, Distrito Federal, CEP n.º 70.610-160, sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A (R.F.F.S.A), sociedade de economia mista criada por autorização da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957,  dissolvida e em fase de liquidação de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 3.277, de 7 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 4.839, de 12 de setembro de 2003 e pelo Decreto n.º 5.103, de 11 de junho de 2004, extinta pela recente Medida Provisória n.º 353, de 22 de janeiro de 2007 e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, autarquia federal sediada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília, DF, CEP 70.359-900.

(I) DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DA TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS DOS APOSENTADOS.
 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, SUCESSORA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES AOS EMPREGADOS APOSENTADOS
DA VIA COLETIVA PARA TRATAMENTO DAS LESÕES A DIREITOS METAINDIVIDUAIS

A presente ação civil pública (ou, para os mais puristas, ação civil coletiva proposta por associação) visa à tutela dos direitos coletivos dos empregados aposentados e pensionistas da antiga Rede Ferroviária Federal S.A ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensões.

A referida sociedade de economia mista, desde dezembro de 1999, estava em fase de liquidação, e acabou mesmo por ser extinta pela Medida Provisória no.º 353, de 22 de janeiro de 2007 e pelo Decreto n.º 6.018, da mesma data.

A União, conforme o art. 2o da referida provisória, é a sucessora, nos direitos, obrigações e ações da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.

Confira-se:

Art. 2o. Na data de publicação desta Medida Provisória:

I – a União sucederá a extinta RFFSA, nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17.

O leitor mais incauto poderia pensar, pela remissão feita ao art. 17, II, que seria a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, e não a União Federal, a sucessora para efeitos de ações trabalhistas.

Porém, a compreensão atenta do dispositivo é clara no sentido de que a VALEC apenas estará na posição de sucessora em relação aos empregados ativos da extinta R.F.F.S.A.

Observe-se:

Art. 17. Ficam transferidos à VALEC:

I – os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta R.F.F.S.A, ficando alocados em quadro de extinção.
II – as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput em que a extinta R.F.F.S.A seja autora ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

Conjugando o art. 2o, I, com o art. 17, II, e I, percebe-se que a sucessão trabalhista da VALEC foi apenas em relação ao pessoal ativo (empregados referidos no inciso I).

As obrigações contraídas para com o aposentados  e pensionistas estão, portanto, na exceção da exceção, e ficam regidas pela regra geral do art. 2o, I, primeira parte, que transforma a União em sucessora genérica.

Essa convicção, ademais, deriva não só da inteligência dos preceitos citados, mas também do art. 26 da aludida medida provisória, que modifica o art. 118 da Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.º 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;

O art. 118 parece sugerir, em reforço do que foi dito acima, que a complementação de aposentadoria passará a ser paga pela União.

Caso este MM. Juízo, porém, conclua de forma diversa, entendendo ser da VALEC a legitimada para o pólo passivo da demanda, apenas por extrema cautela, requer-se, desde logo, sucessivamente, a sua citação no endereço informado ao final.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –  foi incluído no pólo passivo da demanda porque o pagamento da complementação de aposentadoria, embora devido pela União, é, nos termos do art. 5o da Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991, feito diretamente pela autarquia federal.
Feita essa breve digressão sobre a legitimidade passiva, passa-se a enfrentar o aspecto material da demanda.

Os substituídos, apesar de haverem se sagrado vitoriosos em dissídios coletivos ajuizados pela Federação Nacional dos Ferroviários e outros Sindicatos de Classe perante o Tribunal Superior do Trabalho a propósito das datas-base de 2003, 2004 e 2005, não receberam, até o presente momento, a integralidade das diferenças de complementação de aposentadoria referentes aos períodos citados.

Também não receberam as diferenças objeto do acordo coletivo entabulado em 2006.

Os interesses que estão em jogo são metaindividuais e recomendam o tratamento coletivo da demanda, nos termos permitidos pela Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), para, em nome do princípio da economia processual, evitar, desnecessariamente, o ajuizamento de milhares de ações individuais sobre o mesmo tema.

Os aposentados e pensionistas estão ligados entre si por vínculo associativo. Unem-se, por outro lado, aos réus por relações jurídicas de ordem trabalhista e previdenciária. Além disso, o direito em questão é indivisível, por pertencer a toda a categoria dos associados.

 Destarte, os interesses metaindividuais sob exame qualificam-se como coletivos stricto sensu, de acordo com o art. 81, II, do Código do Defesa do Consumidor, aplicável, analogicamente, aos processos coletivos por força do art. 21 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 769 da CLT.

 Há, portanto, relação jurídica base interna e externa a justificar a classificação dos direitos em debate como coletivos.

Ainda que assim não se entenda, o que se admitiria apenas para argumentar, o mínimo que se poderia concluir é que os interesses em questão teriam origem comum, derivada das perdas remuneratórias que todos sofreram. Nessa hipótese, tratar-se-ia de interesses individuais homogêneos que poderiam receber tratamento coletivo, de acordo com o art. 81, III, do CDC, c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85.

Não há dúvida de que as referidas disposições legais, que tratam do processo das ações que versam sobre direitos metaindividuais, são aplicáveis ao processo do trabalho, pois há omissão no ordenamento parcial trabalhista e existe compatibilidade de princípios entre o processo coletivo civil (inspirado pela economia processual) e o processo especializado. 

O pedido, de natureza condenatória, também é viável em ação dessa natureza, conforme expressa dicção do art.  3o da Lei de Ação Civil Pública.
 
Por isso, é cabível e ritualmente adequada a ação civil coletiva.

(II) DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45

Constituição Federal, que passou a ter redação mais abrangente desde a Emenda Constitucional n.º 45.

Nos termos da citada norma constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
         IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Sob diversos ângulos, pode-se afirmar a competência da Justiça do Trabalho no presente caso.
A causa de pedir remota – fundamentação jurídica – é estritamente trabalhista (inciso I).

Afinal, a lide deriva do não-pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos pensionistas e aposentados da R.F.F.S.A. Os associados são titulares do direito à complementação de aposentadoria (ver Leis 8.186/91 e 10.478/02, juntadas à inicial) ou pensão, que lhes garante o benefício de receber da empresa valor equivalente à diferença do salário percebido pelos empregados da ativa e o benefício previdenciário pago pelo INSS. A causa é, em última análise, oriunda, portanto, do inadimplemento de créditos relativos à relação de trabalho.

Além disso, a demanda almeja também assegurar, no universo das relações de trabalho, a paridade de tratamento entre aposentados e empregados ativos.
A presente ação civil pública presta-se, finalmente, ao cumprimento indireto das decisões tomadas pelo TST em dissídio coletivo a propósito do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria dos anos de 2003, 2004 e 2005, bem como à observância do acordo coletivo de 2006, que repercutem sobre a complementação de aposentadoria.
Logo, ante a dicção do art. 114, I e VI, da Carta Magna, competente é a Justiça do Trabalho, ratione materiae, para processar e julgar a presente ação coletiva.

(III) DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA CAPITAL DA REPÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO NACIONAL DO DANO CAUSADO PELO NÃO-PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E REFLEXOS DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA R.F.F.S.A.

Em consonância com o disposto no art. 93, I, c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85 e com o art. 769 da CLT, compete a uma das Varas do Trabalho de Brasília, funcionalmente, processar e julgar a presente ação civil pública, pois os danos causados pelo não-pagamento aos aposentados são dotados de extensão nacional.

No TST, há, também, súmula específica sobre o tema:

  1. Súmula 130 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.20

Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

Os substituídos pela associação estão distribuídos, por todo o país, podendo-se ressaltar que a pessoa jurídica citada tem milhares de agremiados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Pernambuco, entre outras localidades.

Ante a dispersão dos titulares do direito e a extensão do dano, não houve outra alternativa senão ajuizar a demanda no Distrito Federal, nos termos exigidos pela Súmula 130 do TST.

(IV) DA LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA DA ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS APOSENTADOS AUTORIZADA POR LEI. DA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS.

Como é cediço, em conformidade com o art. 5o da Lei n.º 7.347/85, a ação civil pública (ou coletiva) tem legitimidade ativa disjuntiva e concorrente.

Pode, por isso, ser proposta tanto pelo Ministério Público, quanto pela União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, ou, ainda, como genuíno instrumento participativo da sociedade civil, por associações privadas, desde que constituídas há pelo menos um ano e seus estatutos prevejam como finalidade institucional a proteção ao direito coletivo lesado.

A Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A. foi constituída em 16 de maio de 1984. Conta, portanto, mais de 22 anos.

Dentre os seus objetivos institucionais, colhe-se, do art. 3o, “a”, e do art. 29, “c”, o de representar judicialmente os interesses gerais e individuais dos associados perante a RFFSA, o INSS e a União.

No caso vertente, portanto, não há nenhuma dúvida da legitimidade ativa da associação autora para propor a presente ação, pois atende, como demonstra o estatuto colacionado, aos requisitos dispostos pela lei para, em nome próprio, postular direito alheio.

Embora a autorização estatutária dispense, de acordo com remansosa jurisprudência, a autorização específica para demandar, por cautela, junta-se aos autos o teor de assembléia convocada com o fim específico de autorizar a propositura da presente demanda.

O rol dos substituídos é apresentado em anexo próprio, para facilitar, futuramente, a execução do julgado, caso a demanda seja julgada procedente.

(V) DA LIQUIDAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA E DA PAULATINA PERDA DE PODER AQUISITIVO DOS FERROVIÁRIOS ANTES, DURANTE E DEPOIS DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO.  DO AJUIZAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS EM 2003, 2004 E 2005. DO ACORDO COLETIVO CELEBRADO EM 2006. PERCENTUAIS DE REAJUSTE DEVIDOS DE 14,0%, 7,5%, 7,0% E 3%, RESPECTIVAMENTE. DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA RFFSA, NO PARECER 50, E TAMBÉM EM CARTA LAVRADA PELO ENTÃO LIQUIDANTE

Para que se compreenda o contexto em que surgiram as reivindicações que deram origem à presente ação coletiva, necessário se faz, ainda que brevemente, recordar a história da extinta R.F.F.S.A.

De acordo com informações colhidas do site da extinta empresa na internet:

 “A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SOCIEDADE ANÔNIMA – RFFSA – em Liquidação - é sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal, vinculada funcionalmente ao Ministério dos Transportes, com o seu processo de liquidação supervisionado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ.
               Foi criada mediante autorização da  Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e dissolvida de acordo com o estabelecido no Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 4.109, de 30 de janeiro de 2002, pelo Decreto nº 4.839, de 12 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 5.103, de 11 de junho de 2004.  Sua liquidação, iniciada em 17 de dezembro de 1999, por deliberação da Assembléia Geral dos Acionistas, atualmente é conduzida sob responsabilidade de uma Comissão de Liquidação composta por até três membros.
               O processo de liquidação da RFFSA implica na realização dos ativos não operacionais e no pagamento de passivos. Os ativos operacionais (infra-estrutura, locomotivas, vagões e outros bens vinculados à operação ferroviária) estão arrendados às concessionárias operadoras das ferrovias e deverão ser transferidos à União na eventualidade da extinção da RFFSA, já que aquela, de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.029/90, é sucessora dos direitos e obrigações da Empresa. Conforme previsto nos contratos de arrendamento e concessão, compete à RFFSA fiscalizar os ativos arrendados.
               A RFFSA foi criada em 1957 pela consolidação de 18 ferrovias regionais, com o objetivo principal de promover e gerir os interesses da União no setor de transportes ferroviários. Durante 40 anos prestou serviços de transporte ferroviário, atendendo diretamente a 19 unidades da Federação, em quatro das cinco grandes regiões do País, operando uma malha que, em 1996, compreendia cerca de 22 mil quilômetros de linhas (73% do total nacional).
               Em 1992, a RFFSA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, ensejando estudos, promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que recomendaram a transferência para o setor privado dos serviços de transporte ferroviário de carga.

           
Essa transferência foi efetivada no período 1996/1998, de acordo com o modelo que estabeleceu a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais, sua concessão pela União por 30 anos, mediante licitação, e o arrendamento, por igual prazo, dos ativos operacionais da RFFSA aos novos concessionários."            
           

“A Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, principal agente executor da política de transporte sobre trilhos da União por mais de quarenta anos, entrou em regime de liquidação em dezembro de 1999, pouco depois de concluída a transferência ao setor privado da operação dos seus serviços de transporte de carga.

A partir desse momento, como reza a legislação pertinente, cessou a sua atividade social original, passando a ser o objetivo precípuo a ultimação dos negócios da Companhia, a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo.

Esse processo de liquidação reveste-se de características especiais, em termos de dimensão e complexidade, tendo em vista envolver a alienação de vasto patrimônio distribuído por 19 unidades da Federação, onerado por substanciais compromissos, em sua maior parte resultantes de grande número de ações judiciais dispersas por quase todo o País. A situação singular da RFFSA em Liquidação torna, inclusive, difícil estimar o prazo necessário para conclusão dos trabalhos em curso e conseqüente extinção da Empresa.”

Com a extinção da liquidação da R.F.F.S.A pela recentíssima Medida Provisória n.º 353 e pelo Decreto 6.018, ambos de 22 de janeiro de 2007, a União, como já explicado, passou a ser a sua sucessora geral em direitos e obrigações.
As vinhetas transcritas dão conta de que o processo de privatização da empresa foi levado a cabo no período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, embora estivesse previsto desde 1992, quando a sociedade de economia mista foi incluída no Plano Nacional de Desestatização.
No período citado e também após a privatização, à semelhança do que ocorreu em diversos setores econômicos durante a execução do plano de desestatização da economia, os empregados, aposentados e pensionistas da sociedade de economia mista citada sofreram significativas perdas salariais, que, paulatinamente, corroeram o seu poder aquisitivo e aviltaram a sua qualidade de vida e de trabalho.
Iniciou-se, então, por intermédio dos diversos sindicatos espalhados pelo país, um movimento dos trabalhadores pela reposição das perdas salariais e pelo incremento de condições de trabalho.
Por haver fracassado a via negocial, especialmente diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa durante a sua complexa liquidação judicial, a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e mais nove sindicatos representantes da categoria profissional dos ferroviários, a partir do ano de 2003, ajuizaram, sucessivamente, dissídios coletivos econômicos perante o Tribunal Superior do Trabalho, para que fossem fixados, judicialmente, por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, os reajustes referentes às datas-base de 1o de maio de 2003, 1o de maio de 2004 e 1o de maio de 2005.
Referidos dissídios coletivos foram julgados procedentes e reconheceram à categoria dos ferroviários (ativos e inativos) o direito a receber da RFFSA, bem como do INSS e da União (responsável pelos créditos na fase de liquidação, nos termos da lei) reajustes salariais para compensar a perda de poder aquisitivo ocorrida nos anos de 2003, 2004 e 2005, em percentuais, respectivamente, de 14%, de 7,5% e de 7%, retroativamente à cada data-base anual.
Os acórdãos, que são emanações do poder normativo da Justiça do Trabalho, são juntados a esta peça para que se demonstre a fonte do direito ao reajuste.
No tocante aos aposentados, os acórdãos são uníssonos ao reconhecer o tratamento paritário que deve ser dado aos associados, que são titulares do direito à complementação da aposentadoria paga pelo INSS e pela União até a diferença em relação ao salários do pessoal da ativa, de acordo com as Leis Federais n.º 8.186, de 21 de maio de 1991 e a Lei n.º 10.478/02

Referidas leis, no plano prático, consagram a paridade remuneratória de ativos e inativos, já que os aposentados e pensionistas são titulares de direito à complementação remuneratória que lhes assegura o percebimento da diferença entre o salário na ativa e o benefício previdenciário que aferem do INSS (já que este é submetido a teto, como se sabe, no RGPS).

Os dispositivos legais que asseguram a complementação de aposentadoria são os seguintes:

Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991.

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7.°, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
        Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
        Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
        Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
        Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
        Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Finalmente, no ano de 2006, não houve o ajuizamento de dissídio coletivo, pois os sindicatos obreiros e patronais celebraram acordo coletivo no qual pactuaram a concessão de reajuste aos empregados no montante de 3,0%.

Não existe, hoje, nenhuma dúvida de que as diferenças apontadas são devidas aos aposentados e aos pensionistas. Tanto isso é verdade que até mesmo o parecer jurídico n.º 20/2005, da lavra do próprio departamento jurídico da R.F.F.S.A, reconheceu a dívida, além de afirmar a possível responsabilização da empresa, da União e do INSS em caso de inadimplemento.
Convém transcrever-lhe a conclusão:
“Assim, em face da coisa julgada e do disposto nas mencionadas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/2002, a decisão focalizada, já transitada em julgado, deve ser cumprida, sob pena de sujeitar a R.F.F.S.A, a União Federal e o INSS a responder a ações indenizatórias em decorrência de descumprimento da decisão judicial definitiva, tendo em vista, inclusive, a natureza alimentar das verbas atinentes à complementação de aposentadoria.
É o parecer, sub censura.
Garcia D´Ávila Pires de Carvalho e Albuquerque”
Assentado o direito ao reajuste da complementação de aposentadoria, é possível elaborar uma tabela explicativa dos percentuais que deveriam ser integrados à remuneração dos ferroviários ativos e inativos, a fim de facilitar a compreensão do ilustre julgador:

TABELA SINÓPTICA DOS REAJUSTES
Data Base
Fonte
Percentual
Incorporação ao Salário
Situação das Diferenças
2003
Dissídio Coletivo
14,0%
Sim
Pagas
2004
Dissídio Coletivo
7,5%
Sim
Inadimplência Total
2005
Dissídio Coletivo
7%
Sim
Inadimplência Total
2006
Acordo Coletivo
3%
Sim
Inadimplência Total

Mesmo depois de reconhecido, judicialmente, o direito à percepção dos valores citados, a extinta R.F.F.S.A, a União Federal e o INSS vêm relutando em dar cumprimento aos acórdãos transitados em julgado nos dissídios coletivos de 2004 e 2005, bem como ao acordo coletivo de 2006.
Ignoram, ainda, o parecer transcrito.
Alegam, sempre, a ausência de recursos orçamentários para fazê-lo, como exemplifica carta assinada pelo liquidante da R.F.F.S.A, Sr. Cacio Antonio Ramos, datada de 07 de janeiro de 2007:
 “A respeito, como o pedido foi-nos encaminhado recentemente pelo Ministério dos Transportes e mereceu a devida atenção desta R.F.F.S.A – em liquidação, informamos que, após reuniões mantidas com órgãos governamentais,  para a negociação e programação orçamentária com vistas à atualização e pagamento das diferenças de proventos de complementação de aposentados ferrroviários e pensionistas, esta empresa firmou acordo coletivo com as entidades representativas dos empregados ferroviários, no sentido de reajuste da tabela salarial da R.F.F.S.A em 7,5% decorrente do dissídio coletivo de 01/05/2004, de 7,0% no dissídio de 01/05/2005, e de 3,0% da data-base de 01/05/2006. Assim sendo, após a programação e liberação de recursos pelos órgãos competentes, procedemos à atualização dos benefícios de complementação dos aposentados e pensionistas das Leis n.º 8.186/1991 e 10.478/2002, na competência de novembro/2006, para pagamento pelo INSS a partir de dezembro do mesmo ano.
Quanto às diferenças de proventos atrasados, inerentes ao dissídio de 2003 (diferença de 4,58%), ficou acordado com os sindicatos de classe a inclusão da segunda parcela (2/3) na competência de novembro/2006, sendo que a terceira parcela está programada para pagamento durante o exercício de 2007, por razões orçamentárias.
No que tange aos atrasados dos dissídios de 2004, 2005 e data-base de 01/05/2006, em face dos vultosos valores envolvidos, após negociação junto aos Ministérios envolvidos e ao Órgão pagador, as diferenças de complementação da União foram aprovadas para pagamento nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, respectivamente.”
Como se vê, é a própria R.F.F.S.A, ainda no período de liquidação, que confessa, em várias oportunidades, o não-pagamento total dos atrasados de 2004, 2005 e 2006.
Em nome da boa-fé, deve-se registrar que os atrasados de 2003 foram finalmente pagos em fevereiro de 2007, mês da propositura da presente demanda. Por isso, estão fora do pleito desta ação.
A demora em honrar o restante da dívida, amparada meramente em considerações burocráticas e na lamuriosa falta de dinheiro, demonstra ostensivo descaso para com os associados, porquanto, em fase adiantada da vida, em média com mais de 70 anos, estes têm pressa em receber os valores devidos a título de complementação de aposentadoria.

Vale ponderar que, na terceira idade, sabidamente, são maiores os gastos com despesas médicas e com providências profiláticas para a manutenção da saúde física e mental, e os valores de complementação de aposentadoria, além da sua conotação alimentar, adquirem foros de prestação absolutamente indispensável para a manutenção da vida com um mínimo de qualidade.

Somente em dezembro de 2006, após acalorados debates e intenso processo de negociação, os percentuais relativos aos reajustes salariais anuais referentes às datas-base de 2003, 2004, 2005 e 2006 foram incluídos (para o futuro) nos salários, complementações de aposentadoria e pensões dos empregados ativos e inativos.
No entanto, não houve, ainda, o prometido pagamento l das diferenças de complementação de aposentadoria atrasadas (ressalvadas as do dissídio de 2003). O pagamento, até o momento, é uma simples promessa política em estudo para os anos de 2007, 2008 e 2009.

O curioso é que a extinta R.F.F.S.A, secundada, hoje, pela União e pelo INSS, faziam e ainda parecem fazer completa abstração do fato de que há acórdãos, transitados em julgado, que não estão sendo honrados, em verdadeiro atentado contra a independência do Poder Judiciário passível de correção até mesmo por meio do radical instrumento da intervenção federal.

(VI) DOS ATRASADOS REFERENTES ÀS DATAS-BASE DE 2004, 2005 E DO ACORDO COLETIVO DE 2006. DO INADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS


Como se percebe, com facilidade, da carta transcrita acima, lavrada pelo então liquidante da R.F.F.S.A, bem como do parecer jurídico citado, a situação atual pode ser assim resumida:
a) os percentuais relativos aos dissídios de 2003, 2004 e 2005, bem como o relativo ao acordo coletivo de 2006, foram incorporados, a partir de novembro de 2006, aos salários e às diferenças de complementação de aposentadoria;
b) os atrasados relativos aos dissídios de 2004, 2005 e 2006, porém, não foram pagos;
Apesar do quadro de inadimplência total das diferenças de complementação de aposentadoria relativamente aos dissídios de 2004, 2005 e 2006, os sindicatos representativos da categoria, até o presente momento, não ajuizaram ações de cumprimento, para que os dissídios coletivos e o acordo coletivo sejam cabalmente cumpridos.
Por isso, não restou outra alternativa à associação autora senão ajuizar, na qualidade de legitimada extraordinária e substituta processual dos aposentados e pensionistas, a presente ação civil coletiva, para que os réus (R.F.F.S.A, União e INSS) sejam condenados a pagar todas as diferenças remuneratórias que deixaram de ser adimplidas da data-base de 2004 até o mês de dezembro de 2006.
 É preciso lembrar, uma vez mais, que os associados fazem jus à complementação remuneratória correspondente à diferença entre o que recebem do INSS e a remuneração havida pelos trabalhadores da ativa.
Só assim se evitará que os réus da presente ação coletiva façam caixa com valores que, como a própria extinta R.F.F.S.A admite na carta referida e em parecer jurídico, são devidos aos agremiados, o que é extremamente injusto e configura evidente enriquecimento sem causa, à custa do trabalho de idosos.

(VII) DOS DANOS MORAIS COLETIVOS


No presente caso, a renitência injustificada dos réus em pagar as diferenças de complementação de aposentadoria e de pensões vem causando aos associados lesões não só ao patrimônio dos associados, mas também a sua integridade moral e dignidade coletiva.
É lamentável que, após muitos anos de dedicado trabalho e serviço ao empregador e à nação, os trabalhadores inativos, já em idade avançada, sejam tratados com extremo desdém justamente pelo Poder Público e tenham que mendigar pelo pagamento de diferenças que estão protegidas pelo manto sagrado da coisa julgada.
A conduta lesiva à auto-estima e ao sentimento de valorização coletiva dos aposentados da RFFSA é um ultraje à cultura de respeito aos idosos, bem como a sua cidadania.
Ela afeta não só a cada aposentado ou pensionista, individualmente, mas, coletivamente, à categoria, que passa a enxergar-se com as lentes do desprestígio e da falta de respeitabilidade pública.
Chega a ser degradante perceber que os empregados ativos sempre são contemplados em primeiro lugar quando se trata de pagamento de atrasados ou de implementação de qualquer benefício, como aconteceu, por exemplo, no dissídio coletivo de 2003.
A lesão, pela sua magnitude, é comunitária.
Gera, portanto, danos morais metaindividuais, que a doutrina moderna considera como indenizáveis.
Esclarecedor, a respeito, o artigo da professora Gisele Santos Fernandes Góes, na obra Processo Civil Coletivo:
“E, por fim, o dano moral coletivo é aquele que envolve uma condenação genérica de pessoa física ou jurídica que causou o dano, tendo em vista o abalo de toda uma coletividade, perante o bem jurídico lesado.”
As fontes legais para a sua fixação são o art. 1o e 5o, X, da Constituição Federal, bem como o art. 6o, VI, do CDC, aplicável subsidiariamente a todos os processos coletivos.

As diferenças remuneratórias ora postuladas, que certamente não fazem falta aos robustos orçamentos da União e do INSS, alimentados por voraz e confiscatória tributação e pela inadimplência crescente de precatórios judiciais, seriam empregadas, as mais das vezes, pelos aposentados e pensionistas, em compra de medicamentos e tratamentos cada vez mais necessários aos senhores e senhoras idosos agremiados em torno da AARFFSA.
Os transtornos psicológicos e físicos causados pela ação ilícita dos requeridos são, portanto, múltiplos, afetando desde a honra subjetiva (sentimento de dignidade própria) à integridade moral e à saúde dos associados. A média de idade é superior aos 70 anos na agremiação.
A sensação amarga de lesão à auto-estima é tamanha que muitos já enxergam, descrentes, que só terão a reparação devida após a morte, a ser gozada não por eles, mas por seus descendentes.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que se projeta nas relações horizontais entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), não admite que ninguém venha a ser tratado como um meio sistemático de enriquecimento de terceiro.
É precisamente essa conduta ilícita, porém, que vem sendo implementada pelos réus.
No caso, essa conduta ilícita deve-se a inequívoco dolo dos réus. Presente, portanto, está o dever de indenizar previsto pelo art. 186 do Novo Código Civil, especialmente diante do tratamento humilhante e injustamente procrastinatório inflingido aos associados.
O dano moral, portanto, deve ser indenizado, na forma prescrita pelo art. 186 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com caráter pedagógico, assim, impõe-se, além da reparação material das perdas remuneratórias, também condenar os réus ao pagamento de danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para que sejam utilizados pela associação em programas de assistência aos seus aposentados e pensionistas.

(VII) DA CONCLUSÃO E DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Do que se expôs, observa-se que o objeto da presente demanda é o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e pensões devidas aos substituídos em razão dos dissídios coletivos 2004 e 2005 e do acordo coletivo de 2006, que reconheceram, por obra do TST, direito a reajustes salariais da ordem de 7,5%, 7,0% e 3% ao pessoal da ativa e aos inativos da RFFSA.
Além disso, pede-se também, na esteira do art. 186 do NCC, a reparação de danos morais coletivos causados pela ação dolosa e ilícita dos réus, que concorreram solidariamente para as lesões patrimoniais e extrapatrimoniais sofridas pelos associados.
Como os sindicatos da categoria não ajuizaram ação de cumprimento com relação às diferenças salariais e projeções em complementação de aposentadoria, a associação autora não teve alternativa a não ser propor, na qualidade de substituta processual, a presente ação coletiva em favor dos seus agremiados aposentados.
As diferenças de 2003 já foram pagas aos aposentados.
 Em relação aos demais reajustes de 2004, 2005 e 2006, a inadimplência dos atrasados é total, havendo simples promessas de pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009.
O benefício da complementação de aposentadoria, contido nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 consagra, na prática, a paridade de tratamento entre ativos e inativos da RFFSA.
Tal circunstância foi expressamente referida nos acórdãos dos dissídios coletivos juntados aos autos.
Assim, toda vez que os ativos recebem reajustes salariais, decorrentes de dissídios ou acordos coletivos, os referidos créditos serão, pela via da referida vantagem, extensivos aos aposentados. Por isso, as diferenças postuladas em favor dos aposentados são equivalentes às devidas aos empregados da ativa.
Finalmente, vale aduzir que a própria R.F.F.S.A, por carta lavrada por seu então liquidante e também por seu departamento jurídico, admite que deve as diferenças salariais e de complementação de aposentadoria referentes aos dissídios de 2004, 2005 e 2006.
Todos esses argumentos mostram que a tese sustentada na presente ação é plausível, estando presente, assim, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, deriva do fato de que os créditos devidos pelos réus serão utilizados pelos associados para a sua sobrevivência. Referidas diferenças salariais são importantes não só para a compra de alimentos, mas também, o que é mais grave, considerada a situação de milhares de idosos associados, para a aquisição de medicamentos e pagamentos de tratamento de saúde. Caso se aguarde a decisão de mérito para que haja o pagamento, é possível que haja o falecimento dos associados enfermos ou mais idosos (a média de idade, hoje, é de 70 anos), sendo a prestação jurisdicional, assim, tardia e ineficaz.
Observa-se, por fim, que o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.471/03,  no art. 83, ao remeter as regras de antecipação de tutela ao art. 273 do CPC, derrogou, em tema de defesa do idoso, por ser norma posterior, as restrições à antecipação da tutela em face do poder público impostas pela (absurda e inconstitucional) Lei n.º 9.494, em atenção ao fato de que o tempo, para as pessoas da terceira idade, é um bem escasso.
Por isso, em qualquer ação que verse direito coletivo de idosos, o juiz está autorizado a antecipar os efeitos da tutela, não havendo que se aplicar o regime restritivo de liminares, que, por sinal, vulnera, francamente, o princípio de acesso eficaz ao poder judiciário (art. 5o, XXXV, da CF).
Interpretação divergente reduziria o aludido art. 83 a uma redundância, o que é incompatível com a regra de interpretação que afirma não existirem textos inúteis na lei.

Por todas essas razões, impõe-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam pagos aos aposentados e pensionistas, liminarmente, os valores dos atrasados, que repercutem sobre a complementação de aposentadoria, relativos aos dissídios coletivos de 2004, 2005 e 2006.

(VII) DO PEDIDO

Por todo o exposto, a associação autora requer,:
a) liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a União, sucessora da R.F.F.S.A, e o INSS sejam condenados a pagar aos aposentados, liminarmente, mediante depósito nas contas correntes de pagamento dos empregados inativos da R.F.F.S.A e pensionistas, os valores dos atrasados, que repercutem sobre a complementação de aposentadorias, relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3%), bem como juros e correção monetária;
b) sejam citados a União, sucessora da extinta R.F.F.S.A, na pessoa do Advogado-Geral da União, com endereço para citação no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília, Distrito Federal, CEP n.º 70.610-160, bem como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília, DF, CEP 70.359-900 para que venham contestar a presente ação;
b1) caso se entenda necessário, que seja citada também a empresa VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para contestar a presente demanda. O endereço para eventual citação será Avenida Marechal Floriano, 45, 2o e 3o Andar, CEP 20080-003, Rio de Janeiro, RJ.
c) seja ouvido o ilustre parquet, tendo em vista que, por força do art. 5o, §1o, Lei n.º 7.437/85,  e também do art. 75 e 77 do Estatuto do Idoso, a sua intervenção é obrigatória nas ações civis públicas como fiscal da lei, quando não figurar como autor;
d) no mérito, seja julgada procedente a presente ação coletiva, para que, confirmada a liminar, sejam condenados os réus, solidariamente, a pagar aos aposentados os valores dos atrasados relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3,0%), que repercutem sobre a complementação de aposentadoria, garantida a todos os aposentados pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02, bem como juros e correção monetária;
e) ainda no mérito, sejam condenados os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos.
f) finalmente, que sejam todas as publicações realizadas em nome do primeiro advogado subscrevente.

Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

ALEXANDRE VITORINO SILVA

OAB/DF 15.553

OAB/DF 15.774

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO 00292-2007-001-10-00-7 ACP
Autor: Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A
Réu: União Federal (Sucessora da RFFSA) e outro

PARECER

I. RELATÓRIO

A Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A ajuíza ação civil pública em face da União Federal – sucessora da Rede Ferroviária S/A – e INSS, com vistas a tutelar “os direitos coletivos dos empregados aposentados e pensionistas da antiga Rede Ferroviária Federal S/A ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensões”.

Aduz a autora que os substituídos, “apesar de haverem se sagrado vitoriosos em dissídios coletivos ajuizados pela Federação Nacional dos Ferroviários e outros Sindicatos de Classe perante o Tribunal Superior do Trabalho a propósito das datas-base de 2003, 2004 e 2005, não receberam, até o presente momento, a integralidade das diferenças de complementação de aposentadoria referentes aos períodos citados”, tampouco as diferenças objeto de acordo coletivo de trabalho formalizado em 2006.

Traz aos autos os acórdãos normativos prolatados nos dissídios coletivos mencionados, bem como o Acordo Coletivo de Trabalho de 2006.

Afirma a autora que “no tocante aos aposentados, os acórdãos são uníssonos ao reconhecer o tratamento paritário que deve ser dado aos associados, que são titulares do direito à complementação de aposentadoria para pelo INSS e pela União até a diferença em relação aos salários do pessoal da ativa” (fl.16)

Cumpre ressaltar que a ação visa apenas o pagamento das parcelas vencidas, eis que em dezembro de 2006 os percentuais relativos aos reajustes salariais anuais referentes às datas-bases de 2003, 2004, 2005 e 2006 foram incluídos nos salários, complementações de aposentadoria e pensões dos empregados ativos e inativos.

Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela para que a União e o INSS sejam condenados a pagar aos aposentados, liminarmente, os valores dos atrasados que repercutem sobre a complementação de aposentadorias, relativos aos dissídios coletivos de 2004(7,5%), 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3%), juros e correção monetária.

As fls. 222/223, o MM Juizo aprecia o pedido de antecipação de tutela, verbis:

O pedido de antecipação não é viável, pelos seguintes motivos: 1. A medida esvazia o mérito da causa e torna irreversíveis os efeitos dela decorrentes (Art. 273, §§ 2º, do CPC). 2. Os substituídos estão recebendo os proventos de aposentadoria, inclusive a complementação, em valores que abrangem os reajustes concedidos nas normas que embasam a pretensão. 3. O réu é a fazenda pública, circunstância que atrai a incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/97. 4. O pagamento de qualquer diferença retroativa aos substituídos da presente ação depende da confecção de cálculos, devidamente individualizados, sendo que a expedição de ordem dos moldes postulados é desprovida da certeza e determinação necessárias. 5. As disposições contidas nos arts. 12 da Lei nº 7.347/85 e 273 do CPC constituem faculdade do juiz. Diante disso, e com a devida cautela, indefiro a concessão da medida liminar, decisão que pode ser revista no transcorrer do processo (fls. 222/223)

Contestação da União às fls. 1800/1812, argüindo em preliminar a falta de interesse processual por inadequação da via eleita e pela inexigibilidade das parcelas postuladas e a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, aduz a inexigibilidade das parcelas postuladas, pois os atrasados “conforme planilha anexa ao Ofício nº 13/SEDAC/SOF/MP, encontram-se previstos para pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente” e “o direito a tais verbas e eventual violação do mesmo somente nascerão depois de transcorridos os anos de 2007, 2008 e 2009”. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais coletivos.

Vieram aos autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar de Falta de Interesse Processual. Inadequação da via eleita. Alega a ré que o descumprimento de sentenças normativas e acordos coletivos desafiam o ajuizamento de ação de cumprimento, sendo impróprio perseguir este fim através de ação civil pública.

Vejamos.

O direito à complementação foi estabelecido através da Lei nº 8186/91, que dispõe:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Estando o direito deduzido fundamentado em texto de lei, e não em normas coletivas ou sentenças normativas, não há falar em ação de cumprimento, sendo válida a via eleita.

Pela rejeição da preliminar

2. Preliminar de Falta  de Interesse Processual. Inexigibilidade das Parcelas Postuladas. À União argüi preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do CPC, alegando ser, no momento, inexigível o pagamento da dívida já reconhecida, em razão de “acordo” havido nos autos dos dissídios coletivos para parcelamento do pagamento dos “atrasados” – parcelas vencidas.

Alega que o Termo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 e 2006 (fls.154), prevê “o pagamento dos atrasados do Dissídio de 2003, no montante aproximado de 60 milhões, no ano de 2007, do Dissídio de 2004, no montante aproximado de 70 milhões, no ano de 2008 e ainda do Dissídio de 2005, no montante aproximado de 74 milhões, no ano de 2009”.

E conclui a argüição preliminar alegando que “Somente nasce o interesse de agir para a parte quando ocorre a lesão a direito. In casu, inexiste qualquer lesão aos direitos dos substituídios processualmente, restando evidente a carência de ação” (fl. 1805).

Da leitura das decisões que homologaram os acordos formalizados nos autos dos Dissídios Coletivos nº 169.061/2006 e nº 171/2006 (cuja análise será feita oportunamente, no mérito), verifica-se que apenas a inclusão dos percentuais de reajuste na folha de pagamento a contar de novembro de 2006 restou registrada. O parcelamento do pagamentos dos valores em atraso, contido na proposta da empresa e no mencionado Ofícios nº 13/SECAD/SOF/MP, não foi incluído no texto do acordo, consistindo, pois, em mera “promessa política de estudo”, como afirma a autora às fls.21/22.

Assim, sendo os substituídos titulares do direito à complementação de aposentadoria, com reajuste nos mesmos índices conferidos aos trabalhadores ativos, o direito à atualização no percentual de 7,5% teve início em maio/2004; de 7% em maio/2005 e 3,0% em maio/2006. Com a atualização dos três índices se deu apenas em novembro de 2006, patente a lesão perpetrada ao direito deduzido, sem condições ou termos oponíveis à sua exigibilidade.

Também aqui, pela rejeição da preliminar.

3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa “ ad causam”.

Aduz a ré, em contestação, que a legitimidade para exigir o cumprimento de sentenças normativas e tratativas coletivas está prevista no art. 872, parágrafo único da CLT: empregados ou seus sindicatos.

Como acima analisado, a postulação apresentada pela associação não se consubstancia em ação de cumprimento, eis que o direito à complementação de aposentadoria não tem origem nas normas coletivas (sentenças normativas e acordo coletivo de trabalho) mas em texto legal, artigos 1º e 2º da Lei nº 8186/91.

Assim, não há falar em ação de cumprimento, mas ação coletiva. No caso, a legitimidade da associação fulcra-se na Lei nº 7347/85, que em seu art. 5º, V, exige constituição há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que o objeto da postulação se encontre entre suas finalidades institucionais.

Considerando que a associação autora está constituída desde 1984 e que seu estatuto social, juntado às fls. 40/58, prevê, no art. 3º, entre seus objetivos “congregar e representar administrativa, jurídica e judicialmente, os interesses gerais e individuais dos associados e de seus dependentes(...)”; bem como tendo sido realizada assembléia convocada com o fim específico de autorizar a propositura desta ação e apresentado rol de substituídos, que foram devidamente identificados, bem assim outorgaram procuração, há que se reconhecer a legitimidade da autora.

Pela rejeição da preliminar.

4. Demais Condições e Pressupostos

Os interesses defendidos pela autora são meta individuais, sendo os titulares categoria ligada entre si por relações jurídicas de ordem trabalhistas e previdenciária. Tratando-se de interesse de natureza coletiva entende-se pertinente e adequada a defesa coletiva postulada.

Patente, outrossim, a legitimidade Passiva ad causam da União e do INSS.

A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, dispõe, em seu art. 2º, a sucessão, pela União, da extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações judiciais relativas aos empregados em atividade, absorvidos pela Valec.

Por outro lado, a Lei 8186/91, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, estabelece em seu art. 5º que “a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei”.

Opina-se, portanto, pela admissão da ação.

5. Mérito

O direito à complementação de aposentadoria reajustada nos mesmos índices concedidos aos funcionários em atividade está estebelecido na Lei 8186/91, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, verbis:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

É incontroversa a concessão de percentuais de reajuste aos trabalhadores da RFFSA no montante de 7,5% a partir de maio/2004; de 7% em maio/2005 e 3,0% em maio/2006. Contudo, a inclusão desses índices se deu apenas na folha de pagamento de novembro de 2006, sendo, portanto, devidos os reajustes do período anterior à incorporação.

O direito ao pagamento é incontroverso. A União contesta apenas a sua exigibilidade imediata, dada a previsão para pagamento parcelado, conforma o Ofício nº13, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhado em 20 de outubro de 2006 ao então Liquidante da RFFSA, contendo “proposta de parcelamento dos impactos decorrentes dos dissídios da RFFSA sobre a complementação da União no que tange ao pagamento das despesas dos aposentados e pensionistas”, fl.1818.

A planilha anexa ao ofício, fl. 1819, prevê o pagamento parcelado dos atrasados dos dissídios 2003 (já efetuado), 2004 (até 2008), 2005 (até 2009) e 2006 (até 2009).

Essa proposta foi apresentada e aprovada em reunião no processo de negociação doa ACT 2005 e 2006, fls. 154.

Como havia, na época da negociação, dois dissídios coletivos em trâmite no TST – o DC nº 169061/20061 e DC nº 171.321/2006² - o acordo celebrado foi submetido à homologação em ambos os processos.

Em ambos os dissídios, o acordo celebrado, sua homologação pelo Ministro Relator e a ratificação da homologação pela Seção de Dissídios Coletivos referem-se unicamente à incorporação dos reajustes aos salários e proventos a contar de novembro de 2006. Não restou pactuada qualquer cláusula relativa ao parcelamento ou adiamento do pagamento das parcelas vencidas.

Senão vejamos:

Nos autos do DC nº 169.061/2006 foi referenciada a homologação, pelo Ministro relator, do acordo formulado.

O despacho homologador, cujo texto foi extraído da página do Tribunal Superior do Trabalho na internet, foi assim redigido:

D E S P A C H O. 1. Mediante a petição de fls. 880/881, as partes noticiam a celebração de acordo (fls.883/885) e requerem a sua homologação. O mencionado acordo foi firmado nos seguintes termos, verbis:

“REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, qualificada nos autos do Dissídio Coletivo nº 169.061/2006 e as entidades sindicais representantes da categorias ferroviária a seguir relacionadas: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias e Metroviárias dos Estados da Bahia e de Sergipe – SINDIFERRO, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Nordeste, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Bauru e Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Tubarão, também qualificadas nos autos do Dissídio Coletivo em referência, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo, relativo aos períodos compreendidos entre 1º maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 abril de 2007, mediante as seguintes condições: I – Com relação aos aposentados 1 – atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 7,5% referente ao Dissídio Coletivo de 2004; 2 – atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 7,0% referente ao Dissídio Coletivo relativo ao período compreendido entre 1º maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e; 3 – atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 3,0% referente ao Acordo Coletivo correspondente ao período compreendido entre 1ºde maio de 2006 a 30 de abril de 2007; II – Com relação ao ativos: 1 – atualização na folha de pagamento competência de outubro/2006, do índice de 7,0% referente ao Dissídio Coletivo relativo ao período compreendido entre 1º maio de 2005 e 30 de abril de 2006; 2 – atualização na folha de pagamento competência de outubro/2006, do índice de 3,0% referente ao Acordo Coletivo correspondente ao período compreendido entre 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007. III – As partes estabelecem, ainda, a manutenção das cláusulas constantes do acordo coletivo em vigor, à exceção das cláusulas concernentes a prestação de horas extras habituais que, de acordo com orientação da Controladoria Geral da União, deverão ser cumpridas observando-se o disposto no Enunciado nº 291 do Colendo Tribunal Superior  do Trabalho. Pelo presente, as entidades sindicais representantes da categoria ferroviária que este subscrevem outorgam à RFFSA pelna e geral quitação relativa a reajustes salariais, de qualquer natureza, concernentes aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006, e 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007 (fls.883/885). Nos termos do despacho de fls. 898/900, determinou-se às partes que, no prazo de cinco dias, prestassem esclarecimentos a respeito do acordo submetido à homologação, sob os seguintes fundamentos: “2. Nos itens I e II do acordo supra, ora faz-se menção à atualização na folha de pagamento de índices referentes a Dissídio Coletivo, correspondente ao período compreendido entre 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, ora à atualização na folha de pagamento de índices referentes a “Acordo Coletivo”, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007. No item III, há referência à manutenção das cláusulas constantes no “acordo coletivo em vigor”, à exceção daquelas concernentes à prestação habitual de horas extraordinárias. Todavia, verifica-se in concreto que, na data da celebração do acordo em apreço, não vigia acordo coletivo algum, mas regia as relações de trabalho sentença normativa imediatamente anterior à presente ação coletiva, proferida no Processo nº TST-DC-140.975/2004-000-00-00.0 (fls.796/844). 3. Diante do exposto, esclareçam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a que acordo coletivo se referem nos itens I-3, II-2 e III da petição de acordo submetido à homologação (fls. 883/884), anexando cópia do instrumento correspondente, se for o caso” (fls. 899/900). Mediante a petição de fls. 903/905, a Rede Ferroviária Federal S/A esclareceu que a fixação das competências em outubro e novembro de 2006, para atualização da folha de pagamento dos ativiso e inativos, respectivamente, seguiu orientação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, baseada em dados de natureza operacional, conforme documentos de fls. 906/911. Por intermédio da petição de fls. 912/914, acompanhada dos documentos de fls. 915/924, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: “Em 5 de outubro último, as partes celebraram Acordo relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, acordo este encaminhado a V.Exa., relator do Dissídio Coletivo Processo nº TST-DC-169.061/2006 correspondente ao período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, por meio de petição protocolada em 11 de outubro de 2006, valendo sublinhar que tanto o acordo como a petição focalizada foram firmados pela Suscitada  e por todos os representantes dos Suscitantes. De outra sorte, cumpre observar que o índice de reajuste salarial de 7% (sete por cento), consoante expresso no acordo em questão, refere-se ao Dissídio Coletivo concernente ao período compreendido entre 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006 – Processo nº TST-DC-169.061/2006 – e o índice de reajuste salarial de 3% (três por cento), conforme também explicitado no acordo, corresponde ao período de 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, sendo certo que não havia Dissídio instaurado no tocante ao último período mencionado. Trata-se, portanto, de acordo concernente a dois períodos a saber: I – 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, Dissídio Coletivo instaurado e designado por TST-DC-169.061/2006, para o qual foi acordado o percentual de reajuste salarial correspondente a 7% (sete por cento); II – 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, período em relação ao qual foi acordado o percentual de 3% a título de reajuste salarial. Por fim, tendo em vista que se expirou o prazo de vigência da sentença normativa proferida nos autos do Processo nº 140.975/2004, as partes, por intermédio do acordo cuja homologação ora se reitera, restabeleceram as cláusulas do acordo coletivo concernente ao período 98/99, cópia anexa, à exceção das cláusulas pertinentes a horas extras habituais que, caso suprimidas, deverão observar o disposto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 912/913). O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer de fls. 930/932, opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes, “com as alterações sugeridas pelos próprios litigantes”. 2. Embora a teor dos arts. 772, I, b, e 228, III, do Regimento Interno desta Corte, o julgamento a respeito do pedido de homologação de acordo em ação coletiva seja competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, demonstrou-se, in concreto, situação que autoriza a homologação do acordo em questão, imediatamente, por decisão deste Relator, a ser submetida, oportunamente, àquele órgão, em razão de situação aflitiva por que passam os trabalhadores ativos e inativos da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA no aguardo dessa deliberação, a fim de que se viabilize a liberação dos recursos necessários ao cumprimento do ajuste na forma prevista. Em razão da urgência da pretensão homologatória e da constatação, corroborada no parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 930/932), de que as cláusulas do acordo submetido à homologação não afrontam normas legais cogentes tampouco normas insertas na Constituição Federal, e tendo em vista que a fixação da competência nos meses de outubro e novembro de 2006, para atualização das folhas de pagamento, respectivamente, de ativos e inativos, seguiu orientação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, baseada em dados de natureza operacional, conforme documentos de fls. 906/911, homologo o acordo de fls. 883/995, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando à Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte que, oportunamente, proceda à inclusão deste processo em pauta, para deliberação daquela Seção. 3. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2006. GELSON DE AZEVEDO Ministro-Relator”

O mesmo se deu nos autos do DC nº 171321/2006, verbis:

D E C I S Ã O Pela petição de fls. 989/990 as partes noticiam a celebração de acordo relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, abrangendo aposentados e ativos da suscitada, na conformidade das cláusulas elencadas a fls. 992/994. Pela petição de fls. 1.020/1.022, a suscitada esclarece que a competência novembro/2006 para atualização da folha de pagamento dos aposentados deveu-se à orientação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, fundada em dados de natureza operacional, segundo consta do Ofício de fls. 1.024. No parecer de fls. 988, o Ministério Público do Trabalho, após exame das cláusulas do acordo envolvendo aposentados e ativos da suscitada, opinou pela sua homologação e conseqüente extinção do processo com resolução de mérito. Embora a homologação do acordo seja da competência da Seção Especializada, em Dissídios Coletivos, extrai-se das petições de fls. 989/990 e 1.020/1.022 pretensão de que ela o seja imediatamente, em razão do aflitivo interesse manifestado pelos trabalhadores da suscitada, aposentados e ativos. Dada a urgência da pretensão homologatória, a constatação de as cláusulas do acordo não afrontarem normas legais cogentes nem a Constituição da República, tal como salientara o douto Subprocurador Geral do Trabalho, inclusive no que concerne a competência novembro/2006 para atualização da folha de pagamento dos aposentados, segundo explicitado no Ofício da SOF, desde já o homologo, para que se produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando à Secretaria que oportunamente proceda à inclusão do processo em pauta, para deliberação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Vale consignar, no mais, ser irrelevante o ingresso no processo, na condição de assistentes, da União e do Estado de São Paulo, visto que, a teor do art. 53 da CPC, a assistência não obsta que a parte principal transija sobre os direitos controvertidos, caso em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2006. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator.

Verifica-se, portanto, que não há coisa julgada ou acordo homologado quanto à dilação para o pagamento das prestações já vencidas do reajuste das complementações de aposentadoria devidas aos aposentados e pensionistas.

Ademais, a Lei nº 8186/91, determina, em seu art. 6º, a necessária dotação específica para pagamento da complementação de aposentadoria dos ferroviários, verbis:

“Art. 6º O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.”

Também a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que regulamentou a extinção da RFFSA, impôs expressamente à União a disponibilização dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos atrasados, verbis:

“Art. 19. A União disponibilizará:

I – (...)

II – por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006.

Por todo o exposto, considerado o embasamento legal do direito à complementação de aposentadoria, sendo incontroverso o direito aos reajustes pretendidos e havendo expressa e específica determinação legal à disponibilização orçamentária e financeira para quitação das parcelas em atraso, opina-se pela procedência da ação.

III – CONCLUSÃO

Do exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência da ação.

Requer, outrossim, a observância à preferência prevista no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, art. 71: prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Brasília, 10 de julho de 2007.

ADRIANA S. MACHADO
Procuradora do Trabalho

 

Informamos, a seguir, o andamento da Ação que impetramos no dia 28/03/2007, visando o recebimento imediato, com juros e correção monetária, dos Atrasados dos Reajustes Judiciais concedidos pelo TST nos Dissídios/Acordos de 2004 (7,5%), 2005 (7%) e 2006 (3%), sendo que, em relação aos Atrasados de 2004 (7,5%) foram pagos no decorrer do mês de Junho/2007, somente aos APOSENTADOS, cerca de 5 parcelas (meses) das 35 que compõem os Atrasados totais de 2004. Já durante o mês de Julho, foram pagos 57% de todos os atrasados dos anos de 2004, 2005 e 2006, mas somente aos ATIVOS

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PROC: 00292 – 2007 – 001
Processo: 00292-2007-001-10-00-7 Brasília
Recte: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
Recdo: UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SA)

Data e Movimento:
31/07 - Devolvido à Secretaria da Vara
31/07 - Petição
31/07 - Conclusos
02/08 - AUDIÊNCIA INAUGURAL


Data/Hora do Evento:
03/09/2007 - 14:10h
02/08 - Aguardando Expedição de Mandado


No dia 03/08/2007, nossa Associação recebeu o Mandado de Convocação para a audiência do dia 03/09/2007.
É de se supor que o Governo, apesar de ter editado e divulgado uma Planilha, com distribuição do pagamento de todos os Atrasados em seus maiores valores, com provisão para 2008 e 2009, efetuou, com antecipação, os pagamentos acima citados, por ter detectado a existência de nossa Ação Judicial e levou em conta as amplas possibilidades de êxito, inclusive com pagamento de juros e correção monetária, que elevarão, significativamente, os valores que temos a receber.

Para orientação dos nossos leitores, quanto à Sentença que será conhecida após a Audiência do próximo dia 03 de Setembro de 2007, divulgamos, no nosso site(www.aarffsa.com.br), o texto da PETIÇÃO INICIAL e o extraordinário PARECER emitido pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

 

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00292-2007-001-10-00-7
AUTOR: Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A.
RÉU: União Federal (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA) e Outro

Em 03 de setembro de 2007, na sala de sessões da MM. 1ª. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 14h22min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o preposto do(a) autor, Sr(a) TATIANA NASCIMENTO DA SILVA, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR, OAB nº 10424/DF.

Presente o preposto do(a) réu(ré) União Federal (Sucessora da Rede Ferroviária  Federal S.A. – RFFSA, Sr(a) IDA CARLA SIQUEIRA MOSSRI, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a) IOLAINE KISNER TEIXEIRA, OAB nº 16162/PR.

Presente a estagiária, Sra. ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA, OAB/DF 6452/E.

Ausente o(a) réu(ré) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e seu advogado.

O(A) autor(a) requereu que o(a) réu(ré) injustificadamente ausente seja considerado(a) revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.

As partes não tem prova oral a produzir.

Requer a reclamada a produção de prova documental referente ao pagamento e quitação de parcelas pleiteadas no presente ano. Considerando que os documentos referem-se a parcelas pleiteadas nos presentes autos, referente aos dissídios atrasados e considerando ainda que se faz necessária a manifestação do reclamante acerca de eventuais pagamentos relativos aos direitos postulados em Juízo até agosto de 2007, defiro a juntada, devendo a 1ª reclamada apresentá-los, inclusive a comprovação da inclusão do valor no orçamento geral da União até 11/10/2007, sob pena de preclusão.

A União se manifestou nos seguintes termos: “A União, por deferência a este Douto Juízo, juntará aos autos a Lei Orçamentária da União, para comprovação da referida inclusão, embora não esteja obrigada a fazê-lo, eis que compete ao Juiz o conhecimento da lei.”

Vista ao reclamante por 15 dias a contar de 15/10/2007.

Para ENCERRAMENTO da instrução a renovação da proposta conciliatória designa-se a data de 31/10/2007,  às 13h45min, sendo facultado o comparecimento das partes.

Audiência encerrada às 14h36min.
Nada mais.

CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho

Autor(a)                                                                                           Réu(ré)

 

Advogado(a) do Autor(a)                                                             Advogado(a) do Réu(ré)

LEILA MACHADO BARBOSA
Diretor(a) de Secretaria

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00292-2007-001-10-00-7
AUTOR: Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A.
RÉU: União Federal (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA) e outro

Em 31 de outubro de 2007, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Ausente o(a) autor(a). Presente o(a) advogado(a), Dr(a). ALEXANDRE VITORINO SILVA, OAB nº 15774/DF.

Presente o(a) réu(ré) União Federal (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), representada pela procuradora, Dr(a). IOLAINE KISNER TEIXEIRA, OAB nº 16162/PR.

Ausente o(a) réu(ré) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e seu advogado.

A União declara que já houve quitação de parcelas no ano de 2007 relativamente aos atrasados do dissídio de 2004, restando ainda alguns meses para o final do ano. Reitera o pedido constante às fls. 1205 para intimação do INSS para exibição dos documentos determinados na ata de fls. 1195.

Considerando os termos da petição de fls. 1202/1205 e o fato de que na presente ação se reclama valores atrasados do dissídio de 2004, defiro o pedido. Intime-se o INSS para a apresentação de documentos comprobatórios dos atrasados referentes ao dissídio de 2004, já eventualmente quitados até o presente momento, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 10 dias, a contar do dia 06/12/2007.

Por deferência, embora não seja obrigada, a UNIÃO se compromete a juntar a lei orçamentária de 2006 no mesmo prazo do INSS, visto que a lei orçamentária de 2007 ainda não foi aprovada.

Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 19/12/2007, às 13h45min, sendo facultado o comparecimento das partes.

Audiência encerrada às 14h12min.

DÉBORA HERINGER MEGIORIN
Juiza do Trabalho

Autor(a)                                                                                           Réu(ré)

 

Advogado(a) do Autor(a)                                                             Advogado(a) do Réu(ré)

LEILA MACHADO BARBOSA
Diretor(a) de Secretaria

Data da Audiência: 31/10/2007

EM TEMPO:

No Diário da Justiça do dia 10 de dezembro de 2007 foi publicado o adiamento da realização da audiência do ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória do dia 19 de dezembro de 2007 para o dia 30 DE JANEIRO DE 2008 às 13:50h.


Audiência em Brasília, dia 30/01/2008, às 13:45h

Após as considerações dos nossos advogados o Exmo. Sr. Juiz levou os autos conclusos, encerrando a instrução para Sentença.

Nas próximas horas divulgaremos o texto da Ata da Audiência
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ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00292-2007-001-10-00-7
AUTOR: Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A.
RÉU: União (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA) e Outro

Em 30 de janeiro de 2008, na sala de sessões da MM. 1a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 13h53min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ALEXANDRE VITORINO SILVA, OAB nº 15774/DF.

Presente o preposto do(a) réu(ré) União (Sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA) e Outro, Sr(a). IDA CARLA SIQUEIRA MOSSRI, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LUIZ MORAES FILHO, OAB nº 14862/DF.

Ausente o(a) réu(ré) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e seu advogado. CONCILIAÇÃO REJEITADA.

O advogado da autora esclarece que houve pagamento de apenas uma parcela em 2007 relativa ao Dissídio de 2004, bem como uma complementação ao final do ano. Dessa forma, requer a devida compensação, em caso de eventual condenação, a ser apurada em fase de liqüidação.

Diante de tal situação, entendo desnecessária a reiteração de ofício ao INSS para apresentação de documentos, conforme deferido à fl. 1223.

As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Conciliação final rejeitada.

Designa-se para JULGAMENTO a data de 11/02/2008, às 17h40min.

Cientes os presentes (Súmula 197 do col. TST).

Audiência encerrada às 14h04min.

Nada mais.

DÉBORA HERINGER MEGIORIN
Juíza do Trabalho


Autor(a)                                                Réu(ré)

Advogado(a) do Autor(a)                             Advogado(a) do Réu(ré)


LEILA MACHADO BARBOSA

Diretor(a) de Secretaria

Em, 11/02/2008 ocorreu a Prolatação da Sentença "sine die".

PROCESSO 1ª VT-DF Nº 00292-2007-001-10-00-7
AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
RÉUS: UNIÃO (SUCESSORA DA R.F.F.S.A.) E INSS

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL propôs ação civil pública em face da UNIÃO (sucessora da R.F.F.S.A.) e do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social buscando a tutela dos direitos coletivos dos empregados aposentados e pensionistas da antiga Rede Ferroviária Federal S/A ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensões.

Relatou que não receberam até o presente momento a integralidade das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes salariais previstos nos dissídios coletivos nos períodos de 2003, 2004 e 2005, tampouco no acordo coletivo entabulado em 2006.

Salientou que, “no tocante aos aposentados, os acórdão são uníssonos ao reconhecer o tratamento paritário que deve ser dado aos associado, que são titulares do direito à complementação da aposentadoria paga pelo INSS e pela União até a diferença em relação ao salário do pessoal da ativa” (fl.16).

Assim, requereu a concessão de antecipação da tutela para que fosse efetuado o depósito aos empregados inativos e pensionistas dos valores dos atrasados com repercussão sobre a complementação de aposentadorias.

Postulou, no mérito, o pagamento pelos réus, de forma solidária, das parcelas vencidas relativas aos reajustes de 7,5%, previsto no dissídio coletivo de 2004, de 7,07%, previsto no dissídio coletivo de 2005, e de 3%, relativo ao acordo coletivo de 2006, que repercutem sobre a complementação de aposentadoria garantida a todos os aposentados pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Também pleiteou o pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais coletivos.

Valor dado à causa de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos de fls. 32/1786.

Às fls. 1791/1792 foi indeferido o pedido da medida liminar.

A UNIÃO apresentou contestação escrita, com documentos, às fls. 1800/1812, argüindo preliminar de ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via processual eleita e da inexigibilidade das parcelas postuladas. Também argüiu a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o cumprimento de sentenças normativas e tratativas coletivas deve ser promovida diretamente pelo empregado ou pelo sindicato e, na sua ausência, pela federação/confederação, não se confundindo a associações com as referidas entidades sindicais.

No mérito, sustentou que os atrasados relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 encontram-se previstos para pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente, conforme planilha anexa. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais coletivos.

Já o INSS contestou argüindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a análise de revisão dos índices aplicados pela previdência salarial para recompor os benefícios previdenciários. Levantou, ainda, a prefacial de sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é da UNIÃO. Argüiu, por fim, a prejudicial de prescrição qüinqüenal da cobrança judicial. Na parte meritória, impugnou os índices de atualização dos benefícios requeridos pela autora e argumentou que não restou demonstrado que o reajuste não foi recebido ou que realmente deveria ser recebido no percentual pleiteado. Salientou que a pretensão da autora é ver estendido a seus associados o reajuste de salários concedido a partes diversas em processo trabalhista, ferindo os limites subjetivos da coisa julgada. Por derradeiro, afastou o pleito de indenização por danos morais, por não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

Parecer do d. Ministério Público do Trabalho às fls. 1916/1929 opinando pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos formulados na presente ação.

Réplica às fls. 1960/1985.

Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.

Razões finais orais.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Argúi o INSS a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, visto que a autora busca, na verdade, a revisão dos índices aplicados para a recomposição dos benefícios previdenciários, sendo matéria atinente à Justiça Federal.

Todavia, não merece prosperar a preliminar.

Ao contrário do alegado em defesa, a presente demanda visa tutelar os interesses de seus associados (aposentados e pensionistas da R.F.F.S.A.) referentes a reajustes salariais garantidos em dissídios coletivos e acordo coletivo, considerando a existência de paridade entre os salários do pessoal da ativa e os aposentados, nos termos da Lei 8.186/91. A causa deriva, portanto, do inadimplemento de créditos relativos à relação de trabalho.

Nos termos do artigo 114, I, VI e IX, não resta dúvida acerca da competência material desta Justiça Especializada para o julgamento dos dissídios decorrentes da relação de trabalho, estando aí inseridas as controvérsias de danos morais e o cumprimento de reajustes de complementação de aposentadoria previstos em normas coletivas.

Não se tratando, portanto, de mero pleito de reajustamento/revisão de índice de benefício previdenciário, como quer fazer crer o segundo réu, não há como se acolher a preliminar.

Rejeito, pois, a prefacial.

ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM”

Sustenta a UNIÃO não haver legitimidade ativa para a associação ajuizar demanda visando o cumprimento de dissídios coletivos, acordos e convenções coletivas, o que caberia apenas às entidades sindicais ou aos próprios empregados individualmente.

No caso vertente, no entanto, não se está diante de postulação apresentada por associação em ação de cumprimento, nos termos do artigo 872, parágrafo único da CLT. Trata-se, sim, de ação civil pública e, consoante dispõe o artigo 129, § 1º, da Constituição da República, a legitimação do Ministério Público para as ações civis públicas não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei. Por sua vez, o artigo 5º da Lei 7.347/1985 prevê expressamente a legitimidade para a propositura de ação civil pública também por associação instituída há pelo menos um ano e que tenha as finalidades institucionais ali descritas (inciso II). De igual modo, há estipulação no artigo 82, IV, da Lei 8.078/1990 no mesmo sentido.

Logo, considerando que a associação-autora foi constituída em 16.05.1984 e que, dentre os seus objetivos, consoante estatuto social juntado às fls. 40/58, encontra-se o de representar judicialmente os interesses gerais e individuais dos associados e seus dependentes, há que se reconhecer a sua legitimidade ativa. Ademais, foi realizada assembléia para o fim específico de deliberar sobre a propositura da presente ação e, ainda, foi apresentado o rol de substituídos,com as respectivas procurações.

Afasto, pois, a presente preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SEGUNDO RÉU

Diz o INSS (segundo réu) que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91, é da UNIÃO, requerendo, pois, a sua exclusão do presente feito ante a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Efetivamente, a UNIÃO é a sucessora da extinta R.F.F.S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente, ou terceira interessada, conforme previsto no artigo 2º, I, da Lei 11.483/2007 (conversão da MP 353 de janeiro de 2007).

Assim, embora seja responsabilidade da UNIÃO a complementação de aposentadoria relativamente aos ex-empregados da R.F.F.S.A., o certo é que o respectivo pagamento é feito diretamente pela autarquia federal (INSS), consoante disposto no artigo 5º da Lei 8.186/1991, in verbis:

“A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.”

Nesse contexto, não há como se acolher a prefacial levantada.

INTERESSE PROCESSUAL

A UNIÃO argúi, ainda, a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita e da inexigibilidade da parcelas pleiteadas.

Razão não lhe assiste.

Quanto à impropriedade da ação, entendo que perfeitamente cabível a propositura de ação civil pública visando atingir condutas lesivas aos associados da ora autora. Segundo a lei e a doutrina, os interesses e direitos individuais homogêneos representam uma transindividualidade artificial e instrumental, com determinabilidade dos sujeitos, divisibilidade do objeto, com uma origem/causa comum e reparabilidade direta, com recomposição pessoal dos bens lesados.

Assim, cada lesado pode, individualmente, buscar a devida reparação em ação própria, mas, em razão de se originar de uma situação comum e dizer respeito a um grupo de indivíduos, pode também ser objeto de tratamento coletivo. Aliás, deve ser prestigiada a coletivilização das ações voltadas à defesa dessa categoria de interesses. Por oportuno, cito os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, em seu artigo sobre o Significado Social, Político e Jurídico da Tutela dos Interesses Difusos (Revista de Processo, nº 97, págs. 11-12), in verbis:

“Em contrapartida, nos interesses individuais homogêneos, conduzidos coletivamente por força da origem comum, cada membro do grupo é titular de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada um pode levar a juízo sua demanda a título individual. (...) Cuida-se de um feixe de interesses que podem ser tratados coletivamente, firme restando a coexistência da tutela tradicional, a título individual.”

Por outro lado, o que se busca na presente ação é direito decorrente de texto de lei (artigos 1º e 2º da Lei 8.186/91), no qual se prevê a paridade com a remuneração do ferroviário em atividade, devendo haver o reajustamento da complementação de aposentadoria nos mesmos prazos e condições do pessoal da ativa. As normas coletivas juntadas aos autos servem para comprovar o percentual de reajuste salarial previsto para o ferroviário da ativa.

Quanto à inexigibilidade das parcelas pleiteadas, em razão de acordo nos autos dos dissídios coletivos para parcelamento do pagamento dos atrasados, constata-se não haver sido homologado acordo neste sentido. Como bem observou a douta Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 1919/1920, “da leitura das decisões que homologaram os acordos formalizados nos autos dos Dissídios Coletivos nº 169.061/2006 e nº 171/2006 (cuja análise será feita oportunamente, no mérito), verifica-se que apenas a inclusão dos percentuais de reajuste na folha de pagamento a contar de novembro de 2006 foi registrada. O parcelamento dos pagamentos dos valores em atraso, contido na proposta da empresa e no mencionado Ofício nº 13/SECAD/SOF/MP, não foi incluído no texto do acordo, consistindo, pois, em mera ‘promessa política em estudo’, como afirma a autora às fls. 21/22”.

Logo, há evidente interesse processual dos substituídos na presente ação, uma vez que são titulares do direito aos reajustes em suas complementações de aposentadoria nos mesmos índices conferidos aos trabalhadores ativos, não havendo ocorrido a quitação dos atrasados em sua integralidade até o presente momento.

Rejeito a preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Suscita o segundo réu (INSS) a prescrição das parcelas, visto que a autora requer a revisão do benefício, com efeitos financeiros desde a concessão da aposentadoria, procedimento que já ocorreu há mais de cinco anos. Diz que a prescrição qüinqüenal que fulmina a cobrança judicial no caso encontra-se regulada pelo artigo 1º do Decreto 20.919/1932, artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e na Súmula 107/TFR.

De igual modo, não procede a presente prejudicial.

Tratando-se de ação civil pública com objeto de defesa de interesses individuais homogêneos, atinentes, portanto, à reparação de danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, entendo aplicar-se a prescrição comum prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No dizer de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, “é de ressaltar, contudo, que, em se tratando de tutela de interesses individuais homogêneos, dada a sua característica materialmente individual e divisível, parece-nos razoável a posição de Héctor Valverde Santana, no sentido de que esses interesses podem sofrer a incidência da prescrição. Afinal, se os próprios titulares dos direitos materiais veiculados na ação coletiva poderiam ajuizar demanda individual para a defesa particularizada dos seus próprios interesses, não seria lógico permitir que a ação coletiva seria suficiente para impedir os efeitos jurídicos da prescrição. Além disso, o art. 7º, XIX, da CF enaltece que todos os créditos trabalhistas individuais estão submetidos à prescrição.” (in Ministério Público do Trabalho, Ltr, 2ª ed., pág. 231).

Efetivamente, proposta a demanda em 27.03.07 em que os direitos mais pretéritos que se buscam remontam ao ano de 2004, ou seja, dentro do qüinqüênio, não há que se falar de prescrição, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Não há, pois, como ser acolhida a presente prejudicial.

REAJUSTES SALARIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ATRASADOS Como já visto anteriormente, busca-se na presente ação o pagamento aos aposentados e pensionista substituídos dos valores em sua complementação de aposentadoria dos atrasados relativos aos reajustes previstos nos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), 2005 (7%) e no acordo coletivo de 2006 (3%), em virtude da garantia de igualdade entre a remuneração do pessoal ativo e inativo, nos termos da Lei 8.186/1991.

Ora, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários, assim dispondo, in verbis:

“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.”

Por sua vez, a UNIÃO não nega a existência do direito aqui pleiteado ao reajustamento nos percentuais de 7,5% (a partir de maio de 2004), de 7% (a partir de maio de 2005) e de 3% (a partir de maio de 2006). Tal questão, inclusive, está sobejamente provada pelos documentos juntados com a inicial. Resta incontroversa, também, a ocorrência de inclusão desses índices na folha de pagamento de novembro de 2006 bem como o pagamento dos atrasados relativos ao dissídio de 2003.

A defesa da UNIÃO é singela, neste particular, limitando-se a mencionar que os atrasados dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, conforme decisão que homologou o acordo coletivo e planilha anexa ao Ofício nº 13/SECAD/SOF/MP, encontram-se previstos para pagamentos nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente.

Contudo, diversamente do entendimento esposado em contestação, entendo que o acordo homologado nos dissídios coletivos em andamento à época não englobou a proposta de parcelamento apresentada no processo de negociação.

Bem se vê do Ofício nº 13/SECAD/SOF/MP, juntado à fl. 1818, que foi encaminhada proposta de “parcelamento dos impactos decorrentes dos dissídios das Rede Ferroviária Federal – RFFSA, sobre a complementação da União no que tange ao pagamento das despesas dos aposentados e pensionistas, discutida e aprovada em reunião realizada nesta Secretaria de Orçamento Federal – SOF, no dia 27 de setembro de 2006, com a presença dessa Empresa, do Departamento de Empresas Estatais – DEST/MP e do Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ/MP”.

A referida proposta, com previsão de pagamento de atrasados nos anos de 2007 a 2009, foi aprovada em reunião de negociação do Acordo Coletivo de 2005 e 2006 (fl. 154). Saliente-se que nela se previa não apenas o pagamento parcelado dos valores atrasados, mas também da incorporação/atualização do reajuste na própria folha de pagamento.

Havendo, no entanto, dois dissídios coletivos em trâmite perante o c. Tribunal Superior do Trabalho, o DC nº 169.061/2006 e o DC nº 171.321/2006, restou homologado acordo no qual se reportava tão-somente à inclusão nos salários e proventos dos reajustes pactuados nos anos de 2004 a 2006, já na folha de pagamento do mês de novembro de 2006. Ali não se inseriu nenhuma cláusula relativa ao parcelamento dos reajustes atrasados.

Por oportuno, passo a transcrever os trechos pertinentes do acordo homologados em ambos os dissídios coletivos em questão:

“D E S P A C H O 1. Mediante a petição de fls. 880/881, as partes noticiam a celebração de acordo (fls. 883/885) e requerem a sua homologação. O mencionado acordo foi firmado nos seguintes termos, verbis: "REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, qualificada nos autos do Dissídio Coletivo nº 169.061/2006 e as entidades sindicais representantes da categorias ferroviária a seguir relacionadas: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias e Metroviárias dos Estados da Bahia e de Sergipe - SINDIFERRO, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Nordeste, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Bauru e Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Tubarão, também qualificadas nos autos do Dissídio Coletivo em referência, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo, relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, mediante as seguintes condições: I - Com relação aos aposentados 1 - atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 7,5% referente ao Dissídio Coletivo de 2004; 2 - atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 7,0% referente ao Dissídio Coletivo relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e; 3 - atualização na folha de pagamento competência novembro/2006, do índice de 3,0% referente ao Acordo Coletivo correspondente ao período compreendido entre 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007; II - Com relação ao ativos: 1 - atualização na folha de pagamento competência de outubro/2006, do índice de 7,0% referente ao Dissídio Coletivo relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006; 2 - atualização na folha de pagamento competência de outubro/2006, do índice de 3,0% referente ao Acordo Coletivo correspondente ao período compreendido entre 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007. (...) Mediante a petição de fls. 903/905, a Rede Ferroviária Federal S/A esclareceu que a fixação das competências em outubro e novembro de 2006, para atualização da folha de pagamento dos ativos e inativos, respectivamente, seguiu orientação da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, baseada em dados de natureza operacional, conforme documentos de fls. 906/911. Por intermédio da petição de fls. 912/914, acompanhada dos documentos de fls. 915/924, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: "Em 5 de outubro último, as partes celebraram Acordo relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, acordo este encaminhado a V.Exa., Relator do Dissídio Coletivo Processo nº TST-DC-169.061/2006 correspondente ao período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, por meio de petição protocolada em 11 de outubro de 2006, valendo sublinhar que tanto o acordo como a petição focalizada foram firmados pela Suscitada e por todos os representantes dos Suscitantes. De outra sorte, cumpre observar que o índice de reajuste salarial de 7% (sete por cento), consoante expresso no acordo em questão, refere-se ao Dissídio Coletivo concernente ao período compreendido entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 - Processo nº TST-DC-169.061/2006 - e o índice de reajuste salarial de 3% (três por cento), conforme também explicitado no acordo, corresponde ao período de 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, sendo certo que não havia Dissídio instaurado no tocante ao último período mencionado. Trata-se, portanto, de acordo concernente a dois períodos, a saber: I - 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, Dissídio Coletivo instaurado e designado por TST-DC-169.061/2006, para o qual foi acordado o percentual de reajuste salarial correspondente a 7% (sete por cento); II - 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, período em relação ao qual não foi instaurado Dissídio Coletivo e para o qual foi acordado o percentual de 3% a título de reajuste salarial. Por fim, tendo em vista que se expirou o prazo de vigência da sentença normativa proferida nos autos do Processo nº 140.975/2004, as partes, por intermédio do acordo cuja homologação ora se reitera, restabeleceram as cláusulas do acordo coletivo concernente ao período 98/99, cópia anexa, à exceção das cláusulas pertinentes a horas extras habituais que, caso suprimidas, deverão observar o disposto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho" (fls. 912/913). O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer de fls. 930/932, opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes, "com as alterações sugeridas pelos próprios litigantes". 2. Embora a teor dos arts. 72, I, b, e 228, III, do Regimento Interno desta Corte, o julgamento a respeito de pedido de homologação de acordo em ação coletiva seja da competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, demonstrou-se, in concreto, situação que autoriza a homologação do acordo em questão, imediatamente, por decisão deste Relator, a ser submetida, oportunamente, àquele órgão, em razão de situação aflitiva por que passam os trabalhadores ativos e inativos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA no aguardo dessa deliberação, a fim de que se viabilize a liberação dos recursos necessários ao cumprimento do ajuste na forma prevista. Em razão da urgência da pretensão homologatória e da constatação, corroborada no parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 930/932), de que as cláusulas do acordo submetido à homologação não afrontam normas legais cogentes tampouco normas insertas na Constituição Federal, e tendo em vista que a fixação da competência nos meses de outubro e novembro de 2006, para atualização das folhas de pagamento, respectivamente, de ativos e inativos, seguiu orientação da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, baseada em dados de natureza operacional, conforme documentos de fls. 906/911, homologo o acordo de fls. 883/885, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando à Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte que, oportunamente, proceda à inclusão deste processo em pauta, para deliberação daquela Seção. 3. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2006. GELSON DE AZEVEDO Ministro-Relator” (DC – 169061/2006-000-00-00.0,Publicado no DJ 28-11-2006).

“Pela petição de fls. 989/990 as partes noticiam a celebração de acordo relativo aos períodos compreendidos entre 1º de maio de 2005 e 30 de abril de 2006 e 1º de maio de 2006 e 30 de abril de 2007, abrangendo aposentados e ativos da suscitada, na conformidade das cláusulas elencadas a fls. 992/994. Pela petição de fls. 1.020/1.022, a suscitada esclarece que a competência novembro/2006 para atualização da folha de pagamento dos aposentados deveu-se à orientação da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, fundada em dados de natureza operacional, segundo consta do Ofício de fls. 1.024. No parecer de fls. 988, o Ministério Público do Trabalho, após exame das cláusulas do acordo envolvendo aposentados e ativos da suscitada, opinou pela sua homologação e conseqüente extinção do processo com resolução de mérito. Embora a homologação do acordo seja da competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, extrai-se das petições de fls. 989/990 e 1.020/1.022 pretensão de que ela o seja imediatamente, em razão do aflitivo interesse manifestado pelos trabalhadores da suscitada, aposentados e ativos. Dada a urgência da pretensão homologatória, a constatação de as cláusulas do acordo não afrontarem normas legais cogentes nem a Constituição da República, tal como salientara o douto Subprocurador Geral do Trabalho, inclusive no que concerne a competência novembro/2006 para atualização da folha de pagamento dos aposentados, segundo explicitado no Ofício da SOF, desde já o homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando à Secretaria que oportunamente proceda à inclusão do processo em pauta, para deliberação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Vale consignar, no mais, ser irrelevante o ingresso no processo, na condição de assistentes, da União e do Estado de São Paulo, visto que, a teor do art. 53 da CPC, a assistência não obsta que a parte principal transija sobre os direitos controvertidos, caso em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2006. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator”(DC – 171321/2006-000-00-00.4, Publicado no DJ 21-11-2006)

Ademais, há lei expressa no sentido de que a UNIÃO deve disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros para o pagamento dos atrasados aos inativos e pensionistas da R.F.S.S.A. relativamente aos dissídios e acordos coletivos dos anos de 2003 a 2006:

“Art. 19. A União disponibilizará:

I - por intermédio do Ministério dos Transportes:

(...)

II - por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006.”

Saliente-se que, como constatado na audiência de fl. 2049, ocorrida em 30.01.08, a UNIÃO sequer chegou a cumprir o parcelamento por ela proposto, de forma integral, relativamente aos atrasados do dissídio de 2004, o qual deveria ocorrer no ano de 2007. Não podem, pois, os substituídos na presente ação sofrer mais delongas no cumprimento da lei.

Há que se concluir, portanto, quanto ao direito ao recebimento dos reajustes aqui pretendidos na complementação de aposentadoria de uma única vez, considerando não haver nenhum acordo homologado concernente ao parcelamento do pagamento das parcelas vencidas referentes ao reajustes das complementações de aposentadoria devidas aos aposentados e pensionistas da R.F.F.S.A.

JULGO, POIS, PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, nos termos do artigo 5º da Lei 8.186/1991, ao pagamento das parcelas atrasadas relativas aos reajustes de complementação de aposentadoria de 7,5% (dissídio de 2004), de 7% (dissídio de 2005) e 3% (acordo de 2006) aos aposentados e pensionistas substituídos processualmente pela Associação. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação de sentença de forma individualizada.

DANOS MORAIS COLETIVOS

Alega a autora que “a renitência injustificada dos réus em pagar as diferenças de complementação de aposentadoria e pensões vem causando aos associados lesões não só ao patrimônio dos associados, mas também à sua integridade moral e dignidade coletiva”. Diz que os empregados da ativa sempre são contemplados em primeiro lugar em casos de pagamento de atrasados ou de implementação de qualquer benefício. Assim, ante a conduta lesiva à auto-estima e ao sentimento de valorização coletiva dos aposentados da R.F.F.S.A., cuja média de idade é superior a setenta anos, é que requer a reparação dos danos morais, com caráter pedagógico, na importância de R$ 100.000,00, para que sejam utilizados pela Associação em programas de assistência.

Ora, o dano moral pode atingir tanto a pessoa na esfera individual quanto um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas. Ensina CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO que “se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista moral, quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura em seu aspecto material” (in Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral?,Rep. IOB, júris 3/12/290).

A reparação do dano moral coletivo encontra fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:

“X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Há menção expressa, pois, às pessoas no plural, denotando que o dano moral pode ultrapassar o interesse individual e atingir a esfera coletiva. De outra parte, destaco o disposto no artigo 1º da Lei 7.347/1985, que assim dispõe:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

ao meio ambiente;

ao consumidor;

a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;(...)”

Em que pese não haver previsão na lei da possibilidade de ação coletiva para a reparação de danos morais para a defesa de direitos individuais homogêneos, que é a situação nos autos, também não há a sua vedação.

Todavia, no caso vertente, não entendo que restou evidenciada conduta ilícita por parte dos réus a ensejar a pleiteada indenização por danos morais coletivos. Ainda que o não-pagamento a tempo e a modo dos direitos trabalhistas reconhecidos aos ex-empregados da R.F.F.S.A. cause evidente lesão patrimonial, o que pode ser reparado pela via judicial, tal fato, por si só, não conduz à caracterização do dano moral.

Assim sendo, indefiro o pleito neste aspecto.

DISPOSITIVO

Posto isso, nos termos da fundamentação precedente que fica fazendo parte integrante desta conclusão, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A em face da UNIÃO e do INSS para condená-los, solidariamente, ao pagamento das parcelas atrasadas relativas aos reajustes de complementação de aposentadoria de 7,5% (dissídio de 2004), de 7% (dissídio de 2005) e 3% (acordo de 2006) aos aposentados e pensionistas substituídos processualmente pela Associação. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação de sentença de forma individualizada.

Para os efeitos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.

Incidem os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma das leis de regência.

Custas, pelos réus, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para tal fim de R$ 80.000,00, ficando isentos do recolhimento na forma do artigo 790-A da CLT.

Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Oficie-se o Ministério Público do Trabalho para ciência. Intimem-se as partes.

Brasília, 26 de março de 2008, às 16h15min.

Nada mais.


DÉBORA HERINGER MEGIORIN

Juíza do Trabalho

(Em 31/03/2008).

Veja abaixo a carta nº DIR-29/08, de 17/03/2008, enviada em 05/04/2008 aos participantes da Ação.


Carta nº DIR-71/08, de 10/04/2008, enviada em 10/04/2008 em aditamento a carta nº DIR-29/08.
(Leia com atenção !).




Processo 00292-2007-001-10-00-7
Sentença trabalhista favorável à AARFFSA (não havendo sido deferido, apenas, o pedido de danos morais), prolatada em 28.03.08. O escritório de advocacia interpôs recurso (Embargos Declaratórios), visando a menção, na sentença, da correção monetária e juros quanto ao recebimento dos valores devidos, o que foi deferido pela juíza trabalhista. Em seguida, foram interpostos Recursos Ordinários pelo INSS e pela União. Foram apresentadas contra-razões (resposta) aos referidos recursos, em 23.07.08. O processo será enviado à 2ª. Instância (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região), para julgamento colegiado dos apontados recursos.

(em 21/10/2008)


Na Ação trabalhista de Recebimento de Atrasados, mesmo sem termos sido intimados para oferecer contra-razões, foi negado seguimento ao recurso de revista da União, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho. Agora, devemos aguardar a decisão sobre o recurso de revista do INSS. Segue abaixo, a íntegra da decisão.

Cristiano Cantanhede Behmoiras - OAB/DF 13.595
ADVOCACIA JANOT

Processo Nº RR-RO-292/2007-001-10-00.7
Relator Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Recorrido Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A. - AARFFSA
Advogado Fábio Soares Janot <<<***
Recorrido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado Dirluci Alves Sarges
Recorrente União (extinta - RFFSA)
Advogado Luiz Felipe Cardoso de Moraes Filho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2008 - fl. 2183; recurso apresentado em 25/11/2008 - fl. 2187).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
INTERESSE DE AGIR
Alegação(ões):
- ofensa ao art. 872 da CLT e 267, VI, do CPC.
A Eg. 1ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão às fls. 2156/2178, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. Insiste a recorrente na tese de que a via processual eleita pela autora é inadequada, já que a presente ação visa o cumprimento de sentenças normativas e de acordo coletivo de trabalho que a recorrida alega terem sido descumpridos. Sustenta que o eventual descumprimento de tais instrumentosdesafia o ajuizamento da ação de cumprimento prevista na CLT e, não, de ação civil pública. Argumenta, ainda, que a autora admitiu o pagamento das diferenças relativas ao Dissídio Coletivo de 2003 e as demais diferenças ainda não são exigíveis, razão por que inexistente o interesse de agir da recorrida.
Sem razão.
A Eg. Turma consignou que a pretensão da autora não estava fundada exclusivamente no descumprimento de sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos referentes aos anos de 2004 e 2005 e da ACT referente ao ano de 2006. Assentou que a tese inicial vinha sustentada na paridade de tratamento entre aposentados/pensionistas e empregados ativos, conforme previsto na Lei nº 8.186/91. O Colegiado destacou que a associação buscava as diferenças de complementação de aposentadoria primeiramente em dispositivo legal que, no entender da autora, conferia paridade entre os seus associados e o pessoal da ativa.
Esclareceu que o fato de os reajustes que originaram as diferenças postuladas estarem previstos no bojo de decisões homologatórias de dissídios coletivos não fazia atrair o cabimento da ação de cumprimento,uma vezque tal via tem o seu cabimento delimitado na hipótese do artigo 872 da CLT.
O Colegiado também asseverou que a análise do Termo do Acordo Coletivo de Trabalho, para que fosse aferido se o direito dos associados/pensionistas representados pela autora encontrava-se ali previsto, era pertinente ao exame do mérito da discussão, esclarecendo que a "eventual constatação de que os representados pela associação autora não fazem jus ao pleito requerido importará a improcedência da ação e não a sua extinção sem julgamento do mérito" (fl. 2164).
Foi nesse contexto que o Eg. Regional concluiu pela rejeição das preliminares suscitadas, razão por que não há falar em afronta à literalidade dos dispositivos indicados pela recorrente.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Alegação(ões):
- ofensa ao art. 867 da CLT.
A Eg. Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas, mantendo a r. sentença em que se deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria referentes a reajustes salariais concedidos no bojo dos Dissídios Coletivos indicados na inicial, com base na paridade entre ativos e inativos prevista na Lei nº 8.186/91.
A reclamada alega que as parcelas objeto da presente ação ainda não são exigíveis, pois os valores em atraso,relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, tem previsão para pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, razão porque o direito a tais parcelas somente nascerá depois de transcorridos aqueles anos.
No entanto, inviável a análise do recurso, uma vez que a Eg. Turma não adotou tese sobre a matéria tratada no dispositivo indicado pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº297 do Col. TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador Federal do Trabalho Presidente do TRT da 10ª Região/mmmf/
Documento assinado eletronicamente por MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 10ª Região (Lei 11.419/2006).


(em 22/01/2009)